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Candidato afirma que pretende a utilização, em sua prova, de critérios de correção utilizados para o paradigma, corrigindo-se quesitos que não teriam sido objeto de qualquer avaliação em sua prova prático-profissional, para os quais não recebeu qualquer pontuação. Explica o candidato que o quesito 2.5 da prova exigia fundamentação complementar e que a banca examinadora exigiu argumentação complementar para fins de critério de pontuação. Afirma o candidato tê-lo feito, mas que a ele foi conferida a nota 0,00, enquanto à prova paradigma, apresentada por ele nos autos para constituir prova, foi conferida a nota total do quesito - 0,80. Depois de ter examinado as provas apresentadas nos autos, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso afirmou não se poder negar que, assim como na prova paradigma, o impetrante elaborou a argumentação nos moldes exigidos. Pontuou a desembargadora que, demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, é aplicável a vedação do comportamento contraditório, o que atrai a atuação do Poder Judiciário. Dessa forma, concluiu a relatora que, das provas trazidas aos autos, ficou demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório, não tendo sido a valoração da questão realizada de forma isonômica. Apelação Cível 547095320104013400/DF Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região |
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sexta-feira, 5 de agosto de 2011
TRF determina à OAB reexame da prova prático-profissional no exame da ordem
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