
Segundo o relator do caso, desembargador Sérgio Izidoro Heil, "diante da atuação da recorrente, não pode ela ser penalizada por desacerto ao qual não deu causa, porquanto já havia pactuado com o réu contrato de compromisso de compra e venda do veículo de que tratam os autos".
A vendedora alegou ter sofrido prejuízos já que ficou sem o veículo, em dívida com o banco, inscrita na Serasa e com multas a pagar.
O financiamento, em 48 parcelas, foi feito pela vendedora em agosto de 2007, e tinha como objeto um GM Celta, ano 2001/2002. Ao passar por dificuldades financeiras, um ano depois, ela firmou em contrato de compra e venda do automóvel em que o comprador assumiu o pagamento das 37 parcelas mensais restantes. Contudo, ele não cumpriu o combinado e, após algum tempo, a vendedora foi notificada para regularizar as prestações em atraso desde julho de 2008.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Apelação 2010.079707-0
Ainda tem gente que não conhece a Revisão de Parcelas, ou como chamamos por aqui; Revisional.
ResponderExcluirSe o cliente tivesse entrado com um pedido de Revisão de Parcelas, o custo de cada uma teria caído em média 40%, mas infelizmente no Brasil as pessoas lêem muito pouco.