Os ministros do STF, no dia 05/05/2011, ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde do dia 05/05/2011, quando o relator das ações, Min. Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do art. 1.723 do CCB/2002 que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O Min. Ayres Britto argumentou que o art. 3º, IV, da CF/88 veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. «O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica», observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inc. IV do art. 3º da CF/88.
Os Mins. Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as Ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do Min. Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do art. 1.723 do CCB/2002 que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão do dia 0/05/2011, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).
Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no art. 1.723 do CCB/2002, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.
Referências:
CF/88, art. 3º, IV (Discriminação em virtude do sexo. Vedação).
CF/88, art. 226, § 3º, IV (União estável).
CCB/2002, art. 1.723. (União estável).
Por Emilio Sabatovski
Nenhum comentário:
Postar um comentário